Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 82 – É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art.130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
Art. 244-A – Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente:
Art. 250 – Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
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Estupro
Art. 213 – “Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas, nesse caso, meninas e adolescentes. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
No caso da vítima ser criança a pena pode ser aumentada de um sexto até um terço, de acordo com o dispositivo.
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*Todos esses crimes são ainda mais graves quando praticados contra crianças e adolescentes com idade menor que 14 anos, pois fica configurada situação de violência presumida, de acordo com o Art. 224 do Código Penal.
Para saber mais sobre o Código Penal, acesse.











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